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O professor Daniel Eduardo Braco define o instituto jurídico como: “É múnus público destinado à proteção de outra categoria ou espécie de incapazes: os enfermos com discernimento reduzido (viciados em tóxicos, ébrios habituais, os que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente e os pródigos) e os portadores de deficiência”. O instituto jurídico ao qual a definição apresentada se refere é a
tutela.
curatela.
interdição.
guarda.
custódia.


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