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Conforme preceitua o Código Civil, a autonomia da vontade do indivíduo se manifesta de forma peculiar na disposição testamentária. Por meio desse ato, o testador, enquanto detentor da capacidade civil, tem a faculdade de determinar o destino de seus bens após o falecimento. Sobre a sucessão testamentária, é CORRETO afirmar que:
A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, e o testamento do incapaz só se valida com a superveniência da capacidade.
O testamento, enquanto ato personalíssimo e unilateral, é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo pelo testador, em exercício de sua autonomia privada.
A ausência de testemunhas no testamento particular, regra geral, acarreta a nulidade do ato, não sendo admissível sua convalidação judicial.
As disposições testamentárias de caráter não patrimonial só terão validade se estiverem diretamente relacionadas às disposições patrimoniais.