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Determinado município do interior do Ceará apresenta lixão a céu aberto nas proximidades de imóveis urbanos. Nesse caso:
não há obrigação de indenizar por quaisquer danos, porque os fatos narrados não são aptos a ensejar danos de ordem moral, tampouco material.
não há que se indenizar civilmente, vez que se comprova de modo cabal o cumprimento ao Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
resta demonstrada a existência de um dano (mau cheiro, bem como prejuízos à salubridade dos cidadãos) e da ação administrativa municipal (depositar lixo a céu aberto) ante a ocorrência do nexo causal entre o dano e a ação, impondo-se a necessidade de indenizar os prejuízos causados à população circunvizinha.
são indenizáveis somente os danos materiais, jamais os morais, porque de difícil mensuração no caso em deslinde.