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Tício é credor de Túlio em uma relação obrigacional de dar coisa certa, regulada pelo Código Civil. Chegado o tempo do adimplemento, Tício verificou não apenas a deterioração da coisa, o que se deu em razão do precário armazenamento a que foi submetida por Túlio, como constatou que Túlio retirou da coisa seus acessórios, sem que nada dispusesse o título sobre a matéria, não resultando das circunstâncias do negócio qualquer indicação de que estas poderiam ser retiradas. Diante de tal situação, é INCORRETO afirmar que:
Deteriorada a coisa, e sendo culpado Túlio, poderá Tício exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Os acessórios não estavam abrangidos no negócio, uma vez não mencionados, razão pela qual era lícito a Túlio retirá-los.
Até a tradição pertence Túlio a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se Tício não anuir, poderá Túlio resolver a obrigação.
Se a coisa tivesse se perdido por culpa de Túlio, responderia este pelo equivalente, mais perdas e danos.