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Quando a lei prescrever determinada forma no processo, sem cominação de nulidade, o Juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
deverá, mesmo assim, declarar a invalidade do ato, se praticado por outra forma, porque no processo inexiste discricionariedade.
só não declarará a nulidade, se as partes concordarem expressamente com o ato que não tiver observado a forma prescrita.
declarará o ato meramente ineficaz se praticado por outra forma e mandará repeti-lo.
considerará válido o ato praticado por outra forma, somente se não houver oposição do Ministério Público.