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Fortaleza é marcada por diversas ocupações indevidas de bens públicos municipais, desde favelas/comunidades até edifícios suntuosos.
Diante dos fatos narrados, é correto afirmar à luz de jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
O particular deve ser indenizado pelas acessões e benfeitorias, sem direito de retenção.
O particular tem direito de retenção, bem como de ser indenizado das benfeitorias úteis e necessárias.
Deve-se aferir a boa-fé do particular, a fim de fixar o direito à indenização e consequente regularização imobiliária em seu nome.