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Matheus, noivo de Maria, foi acometido por grave doença, encontrando-se em iminente risco de vida. Registre-se que Matheus e Maria pretendem se casar, formalizando a união antes que seja tarde demais, mas não lograram obter a presença da autoridade à qual incumbe presidir o ato nem a de seu substituto.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que:
o casamento poderá ser celebrado na presença de quatro testemunhas, sendo certo que, se Matheus convalescer, o matrimônio será declarado inválido, devendo os interessados celebrar novo casamento em observância às formalidades legais;
o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham grau de parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau;
por se tratar de formalidade imprescindível, o casamento não poderá ser formalizado sem a presença de autoridade à qual incumbe presidir o ato ou a de seu substituto;
em razão da ausência da autoridade à qual incumbe presidir o ato e da de seu substituto, o casamento só poderá ser realizado se houver suprimento judicial;
o casamento poderá ser celebrado, na presença de quatro testemunhas, desde que haja prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público.