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De acordo com o que prevê o Código Civil sobre os contratos de prestação de serviços, é CORRETO afirmar:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e coletada a digital do signatário analfabeto.
A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de cinco anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Prescreve em um ano a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.


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