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Aos 17 anos, Tadeu comprou a motocicleta usada de seu vizinho, Adamastor. Ele pagou metade do preço avençado no ato, comprometendo-se a pagar a outra metade dali a um ano. Ocorre que, quando chegou o vencimento da segunda e última parcela, um ano depois, Tadeu não tinha dinheiro para pagar. Ele procurou Adamastor e eles negociaram a substituição da parcela inadimplida por uma nova obrigação: ele se comprometeu a, a partir do mês seguinte, prestar serviço de transportador para Adamastor durante duas semanas.
Se Tadeu descumprir também essa nova obrigação, Adamastor:
nada poderá exigir, haja vista a invalidade que inquina o negócio firmado aos 17 anos;
poderá exigir apenas a devolução da motocicleta, para evitar enriquecimento sem causa;
poderá executar a nova obrigação, pois a novação confirma o negócio jurídico original;
poderá exigir a metade do preço inicialmente avençado e inadimplido, em razão de se restabelecer a obrigação original;
poderá exigir apenas perdas e danos, referentes aos prejuízos do descumprimento de ambas as obrigações.