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Dos Vícios Redibitórios, o Código Civil (Art.444) discorre que a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por:
vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
defeito superveniente, surgido após a efetivação da tradição.
ato de terceiro estranho à relação contratual, ocorrido posteriormente à entrega.
vício aparente, identificado no momento da assinatura do contrato.