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Reconhecida pela doutrina e jurisprudência a possibilidade da tutela externa do crédito, é incorreto afirmar:
A responsabilidade que dela resulta é de natureza contratual.
Implica mudança no princípio da relatividade dos direitos de crédito.
Tem por exemplo clássico a responsabilidade do assassino no confronto dos parentes da vítima por créditos de caráter alimentar.
Pressupõe a ciência pelo terceiro da incompatibilidade entre o contrato que celebra e aquele anterior, de que não é parte.


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