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O direito real de habitação, embora possua relevância destacada no ordenamento jurídico pátrio, não constitui prerrogativa absoluta, podendo ser relativizado em situações excepcionais, como, por exemplo, no caso de o cônjuge sobrevivente possuir condições e recursos suficientes para assegurar sua subsistência digna, e os demais herdeiros (nu-proprietários do imóvel) não receberem pensão e alugarem outros bens para sua residência.
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