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Sobre o direito de laje:
Os titulares do direito real de laje poderão dela usar, gozar e dispor, exceto por ato inter vivos, uma vez que se formalizou no ordenamento jurídico formal realidade que caracteriza as favelas verticalizadas de grandes centros urbanos, vedada a especulação imobiliária.
Os titulares do direito real de laje prescindem de matrícula própria.
Configura-se quando houver projeção de parte ideal do mesmo imóvel, como o terraço de cobertura, acessão ou benfeitoria sem desdobramento da propriedade, não se tratando de unidade autônoma e funcionalmente independente.
Configurando-se o condomínio edilício, o direito real de laje implica a atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje.
Configura-se quando o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade autônoma e funcionalmente distinta daquela originalmente construída sobre o solo.