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Maria, trabalhadora autônoma e chefe de família de baixa renda, estava em processo de transição profissional para atuar como motorista de aplicativo. Celebrou com João um contrato de compra e venda de um veículo usado no valor de R$ 30.000,00, cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações mensais de R$ 625,00, a serem corrigidas e atualizadas por índice específico. O credor ficaria responsável por efetivar a transferência registral do veículo após o adimplemento total da obrigação. No curso do cumprimento a adquirente efetuou regularmente o pagamento de 44 prestações, deixando de adimplir as remanescentes em razão de um problema grave na saúde de seu filho que a impediu de trabalhar por três meses. Nesse caso,
o adimplemento substancial se configura em razão da causa ou do motivo que ensejou a impossibilidade de Maria realizar o pagamento, independentemente do percentual já pago da dívida.
a configuração do adimplemento substancial da obrigação impede que João pleiteie indenização por perdas e danos no tocante à parte não cumprida do vínculo contratual.
não se configura adimplemento substancial da obrigação porque, embora inexistente conduta de má-fé de Maria, o fato que ensejou à inadimplemento tem natureza subjetiva e é externo à relação contratual firmada pelas partes.
a configuração do adimplemento substancial da obrigação impede não apenas a resolução do contrato por João, mas também a oposição da exceção do contrato não cumprido por parte do credor.
não se admite a aplicação do adimplemento substancial por se tratar de contrato de alienação regulado pelo direito civil, em que é afastado o exame da excepcionalidade e da proporcionalidade em razão do direito do credor em não ser obrigado a receber prestação diversa da devida, mesmo na obrigação que tenha como objeto prestação divisível.