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Sobre o sistema de responsabilidade civil:
É cabível a cumulação entre os danos material e extrapatrimonial e a indenização deste deve abranger verba única, porque não se admite a cumulação entre os danos morais, psicológicos e estéticos quando derivados de um mesmo fato.
No Código Civil de 2002 há previsão normativa expressa de os empresários e as empresas responderem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, sendo que o dispositivo legal não menciona o risco envolvido na atividade desempenhada.
Na remoção de perigo iminente a ilicitude é afastada na deterioração ou destruição da coisa alheia, caracterizando-se necessariamente a Ilicitude quando houver lesão a pessoa.
Em face da regra geral que veda a decisão por equidade, é absolutamente vedada a redução equitativa da indenização no sistema brasileiro.
No direito brasileiro o dano material depende da demonstração do efetivo prejuízo e cinge-se aquilo que a vítima efetivamente perdeu no evento danoso.


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