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De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso determinada sucessão tenha sido aberta durante a vigência do Código Civil de 2002 e antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o valor do bem, certo ou estimado, a ser levado à colação deve corresponder àquele atribuído na data
da abertura do inventário, não estando o valor sujeito a correção monetária
do ato de liberalidade, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
do ato de liberalidade, não estando o valor sujeito a correção monetária.
da abertura do inventário, devendo o valor ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
da abertura da sucessão, não estando o valor sujeito a correção monetária.