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Sobre a decadência, está incorreto o que se afirma em:
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, e o juiz pode suprir a alegação.
Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.
O juiz deve conhecer, de ofício, da decadência, quando esta for estabelecida por lei.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente.