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Sobre o instituto da compensação, não se pode afirmar:
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Ainda que duas dívidas não sejam pagáveis no mesmo lugar, podem se compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.