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Considerando a disciplina dos bens públicos estabelecida no Código Civil, especificamente nos arts. 98 a 103, no que se refere à classificação, ao regime de alienabilidade e às peculiaridades do uso comum, é CORRETO afirmar que:
a classificação dos bens públicos em de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, prevista no Código Civil é taxativa, não podendo a legislação específica criar outras categorias de bens públicos com regimes jurídicos diferenciados, sendo que todos os bens públicos, independentemente de sua classificação, estão sujeitos ao mesmo regime de inalienabilidade absoluta, vedada qualquer forma de alienação mesmo quando desafetados.
os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, ao passo que os bens públicos dominicais podem ser alienados observadas as exigências da lei, aplicando-se a todos os bens públicos a regra que veda a aquisição por usucapião.
os bens públicos dominicais podem ser livremente alienados pela Administração Pública independentemente de autorização legislativa ou procedimento licitatório, uma vez que constituem patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, não se aplicando a estes bens as restrições impostas aos bens de uso comum do povo e de uso especial quanto à inalienabilidade.
o uso comum dos bens públicos é sempre gratuito quando se tratar de bens de uso comum do povo, sendo vedada qualquer cobrança de retribuição pelo Poder Público, aplicando-se a possibilidade de cobrança apenas aos bens de uso especial quando utilizados por particulares mediante concessão ou permissão de uso.
o Código Civil estabelece que os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, regra que se aplica apenas aos bens de uso comum do povo e de uso especial, sendo possível ao usucapião de bens dominicais quando estes se encontrarem em situação de abandono pelo Poder Público por período superior a 15 (quinze) anos, nos termos da legislação específica sobre usucapião especial urbana.