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Preleciona o Código Civil que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Sobre os bens públicos e sua regulamentação pelo diploma civilista, é correto afirmar que:
Os bens públicos de uso comum do povo podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens públicos estão sujeitos a usucapião.
O uso comum dos bens públicos é sempre gratuito, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.