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Considerando o regime jurídico atribuído aos vícios redibitórios e à evicção pelo Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar:
o alienante não responde pela evicção, salvo estipulação em sentido contrário.
não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, acrescido da indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; das despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; e das custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.
nas hipóteses de vício redibitório sobre coisas alienadas, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for móvel, e de cinco anos se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
a coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou gratuito pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
se o alienante conhecia o vício redibitório ou o defeito da coisa que deu ensejo à sua rejeiçao pelo adquirente, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.