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São bens públicos:
(FONTE: Código Civil, art. 99)
Os de uso especial, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Os de uso comum, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Os de uso alternativo, tais como escolas, hospitais e centros de assistência social.