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De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o pagamento feito ao credor putativo será considerado
nulo quando houver elemento de aparência que justifique o equívoco do devedor, caracterizando vício sanável e ausência de boa-fé objetiva, hipótese em que o pagamento não produz efeito jurídico perante o verdadeiro credor.
anulável, pois não houve adimplemento da obrigação perante o verdadeiro credor, podendo o ato ser posteriormente desconstituído por meio de ação própria proposta pelo titular legítimo do crédito, em razão do vício no pagamento.
ineficaz, porque não produziria efeitos em relação ao credor verdadeiro, permanecendo íntegra a obrigação, de modo que o devedor continuaria responsável pelo pagamento até adimplir perante o real titular do crédito.
eficaz desde que, além da aparência, esteja presente a boa-fé objetiva do devedor, sendo escusável o erro no pagamento se o devedor agir com diligência, com base em elementos suficientes que legitimamente o induzam a acreditar que o recebedor aparente é o verdadeiro credor, e o pagamento será válido ainda que depois se prove não ser ele o titular do crédito.
nulo, pois não houve o adimplemento da obrigação ao credor verdadeiro, sendo o pagamento juridicamente inexistente em relação ao titular do crédito.