A sub-rogação


A

parcial rompe integralmente os laços obrigacionais entre o credor originário e o devedor.


B

se equipara à cessão de crédito, pois ambas são modalidades de transmissão de crédito.


C

não transfere ao novo credor a garantia hipotecária do primitivo.


D

parcial não coloca o credor originário em posição de preferência ao sub-rogado na cobrança do restante da dívida.


E

não poderá ser convencional.