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Acerca da interpretação jurídica conferida pela doutrina quanto às disposições do Código Civil, especificamente no que se refere às pessoas jurídicas, é correto afirmar que
é unânime o entendimento doutrinário de que os partidos políticos possuem natureza associativa, na forma disciplinada no Código Civil.
a doutrina reconhece, atualmente, que os partidos políticos devem ser tratados como corporações sui generes ou especiais, e não como mera associação civil.
a mudança para a natureza não associativa das entidades religiosas é apontada pela doutrina como consequência de uma necessidade de transformação de cunho jurídico.
o rol de pessoas jurídicas apresentado no Código Civil não admite ampliação, ou seja, possui cunho exaustivo numerus clausus.
é consenso doutrinário que as entidades religiosas não possuem natureza associativa.