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(PMM/URCA 2025) Analisando este caso fictício: Maria casada em regime de comunhão parcial com Pedro, constituíram um patrimônio de 500 mil reais em caderneta de poupança, conjunta. Dessa união nasceu Tereza, no dia 11 de outubro de 2025, logo após o primeiro respiro Tereza veio a óbito. Antes, porém, uma outra tragédia já havia caído sobre a família, Maria morreu no parto, sem presenciar sequer o nascimento de Teresa. A mãe de Maria, viúva, ingressou na justiça para reaver metade dos bens do casal, porque segundo ela, a metade dos 500 mil reais em caderneta de poupança, seriam de direito seu, por ser herdeira direta de Maria. Sobre os direitos do nascituro, no Direito Civil brasileiro. Qual a resposta certa:
a mãe de Maria tem direito à herança da filha porque ela morreu antes do nascimento de Teresa e porque a criança Teresa morreu logo após nascer.
Teresa por ter nascido com vida, adquiriu os direitos civis e consequentemente à herança da mãe, que já estava a salvo desde a concepção.
Teresa não tem direito e nem pretensão de direito, enquanto não nascer com vida.
por ser absolutamente incapaz, ao nascer, Tereza não tem direito à herança, mesmo tendo nascido com vida.
os direitos do nascituro caíram por terra em face da jurisprudência do STF que reconheceu a constitucionalidade do Art. 5º da Lei 11.105/2005: “É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições”, sobre o uso das células tronco embrionárias.