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Em 2023, Júlia, gestante de oito meses, celebrou um contrato de doação em favor do seu filho, nascituro, Gabriel, transferindo-lhe a propriedade de um imóvel, com cláusula de usufruto vitalício em seu favor. Júlia e Henrique, no mesmo ato, expressamente aceitaram a doação em nome do nascituro. Antes do parto, Júlia sofreu um grave acidente, permanecendo em coma. Gabriel nasceu com vida e, após o nascimento, com Júlia ainda em coma, o pai, Henrique, requereu judicialmente a anulação do contrato de doação, alegando que (i) o nascituro não poderia ter sido beneficiário do contrato por não possuir personalidade jurídica no momento da doação; (ii) Júlia, em coma, deveria ser considerada absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, com tal declaração de incapacidade alcançando o momento da celebração da doação; (iii) caso não reconhecida a nulidade, o ato seria, no mínimo, anulável, por vício de capacidade de Júlia.
Considerando as regras do Código Civil, assinale a alternativa correta.
A doação é nula, pois feita a nascituro que não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar como beneficiário de contrato antes do nascimento com vida.
A doação é válida, pois o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, podendo ser titular de direitos, devendo apenas o exercício ser representado pelos pais ou curador.
A doação é válida, pois o nascituro tem direitos resguardados desde a concepção, embora a personalidade civil só comece com o nascimento com vida, de modo que a doação produz efeitos condicionados ao nascimento com vida de Gabriel.
A doação é anulável, pois Júlia, ao estar em coma, tornou-se absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, e o ato praticado nessa condição depende de posterior confirmação judicial.
A doação é nula, pois a incapacidade superveniente da doadora antes do nascimento do beneficiário impede a aquisição de qualquer direito por ato inter vivos.