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Eduardo e Clara casaram-se em 2015 sob o regime da comunhão parcial de bens. Eduardo também possuía um terreno, herdado de seus pais antes do casamento e, na constância do casamento, adquiriram com esforço comum um apartamento e um veículo. Em 2024, Eduardo faleceu, deixando como herdeiros a esposa Clara e os dois filhos do casal, Felipe e Ana. Durante o inventário, Clara afirmou que não concorre na herança dos bens comuns, por já ser meeira, mas que tem direito à herança dos bens particulares deixados por Eduardo. Os filhos discordaram, sustentando que a mãe não deve herdar nada, pois já é titular da metade dos bens em razão do regime de comunhão parcial.
Considerando as regras do Código Civil de 2002 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Clara concorre com os filhos em igualdade de quinhão sobre todos os bens deixados por Eduardo, inclusive os adquiridos durante o casamento.
Clara não concorre com os filhos em relação aos bens comuns, mas concorre em igualdade de quinhão quanto aos bens particulares deixados por Eduardo.
Clara não concorre com os filhos em hipótese alguma, pois o regime da comunhão parcial de bens exclui o cônjuge da ordem de vocação hereditária.
Clara concorre apenas sobre metade dos bens comuns, pois já é meeira da outra metade, sendo-lhe vedada a concorrência nos bens particulares.
Clara concorre com os filhos apenas se demonstrar que contribuiu financeiramente para a aquisição dos bens particulares de Eduardo.