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Eis o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil: “A...

Eis o enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil:


“A função social do contrato, prevista no Art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.

A densificar o princípio, a regra disposta no Art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor traz que:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.


Contudo, mesmo em diálogo de fontes, nos termos do Código Civil, o princípio enunciado – de conservação – não se aplica a contratos:


A

solenes;


B

aleatórios;


C

simulados;


D

de transação;


E

com incapazes.