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Antônio, desejando contribuir para o matrimônio de sua filha Júlia, resolveu doar a ela um de seus imóveis em razão de contemplação de casamento futuro com Pedro, seu então namorado. Passados dois meses, Júlia e Pedro casaram-se e receberam o imóvel a título de doação. Passados outros dois meses, Pedro, em meio a uma discussão, agrediu fisicamente Antônio que, inconformado, decide propor ação de revogação da doação realizada.
Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código Civil, é correto afirmar que Antônio
não poderá revogar a doação, uma vez que a revogação por ingratidão é possível apenas contra cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
poderia revogar a doação apenas se Júlia tivesse participado da agressão física, uma vez que a doação foi feita em benefício de ambos.
não poderá revogar a doação por ingratidão, uma vez que foi feita para casamento determinado.
poderia revogar a doação por ingratidão apenas em relação à parte da doação que caberia a Pedro, não atingindo a parte de Júlia.
poderá alegar invalidade da doação, uma vez que a agressão física ao doador gera sua nulidade absoluta.