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O Código Civil Brasileiro disciplina matéria sobre a invalidade do negócio jurídico, tratando das nulidades. A respeito do assunto mencionado, apenas não se pode afirmar:
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava,
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
É nulo o negócio jurídico simulado, e não subsistirá o que se dissimulou, mesmo que válido for na substância e na forma.