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"Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” (Fonte: Art. 394 do Código Civil Brasileiro). Ocorrendo o inadimplemento da obrigação, fala-se em mora que tem a seguinte normativa:
Havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, não constitui de pleno direito em mora o devedor.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.