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Em 10 de abril de 2025, Jorge e Helena celebraram contrato particular de compra e venda de um imóvel urbano no valor de R$ 800.000,00, com cláusula expressa autorizando o arrependimento por qualquer das partes no prazo de dez dias. Helena, como promitente compradora, entregou no ato da assinatura um cheque no valor de R$ 80.000,00, expressamente qualificado no contrato como arras. No oitavo dia, Jorge comunica formalmente seu arrependimento, alegando motivos pessoais. Em juízo, Helena pleiteia a obrigação de outorga da escritura, sustentando que o contrato era definitivo e que a quantia entregue deveria ser considerada sinal confirmatório. Com base no ordenamento jurídico brasileiro e, ainda, no que dispõe o Código Civil vigente, assinale a afirmativa correta.
Jorge não pode mais exercer o direito de arrependimento pois, ao receber as arras, consolidou o negócio jurídico de forma definitiva, conforme estabelece o Código Civil.
Jorge poderá se arrepender do contrato, mas deverá pagar a integralidade do preço ajustado, compensando o valor das arras recebidas, por força do princípio da boa-fé objetiva.
Jorge pode se arrepender do contrato, devendo restituir à Helena o valor das arras em dobro, por se tratar de arras penitenciais, não havendo que se falar em perdas e danos suplementares.
Jorge poderá exercer o direito de arrependimento, mas deverá devolver apenas o valor das arras com correção, pois a cláusula de arrependimento tem natureza meramente moral, cabendo perdas e danos suplementares a Helena.