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De acordo com as disposições do Código Civil e com a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que, no contrato de arrendamento, o prazo prescricional aplicável para o exercício do direito ao ressarcimento das benfeitorias úteis realizadas em imóvel é de
dez anos, por se tratar de pretensão sem prévia estipulação contratual.
três anos, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
cinco anos, por se tratar de pretensão de responsabilidade civil extracontratual.
cinco anos, por se tratar de pretensão de reparação civil.
três anos, por se tratar de pretensão de responsabilidade extracontratual.