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A empresa EcoBio Sustentabilidade celebrou contrato de parceria com a fazenda Santa Aurora, visando ao desenvolvimento de projetos ambientais. O acordo previa: (i) a instalação, no interior da fazenda, de painéis solares pertencentes à EcoBio, que permaneceriam fixados ao solo por estruturas metálicas durante a execução do projeto e depois seriam removidos; (ii) o uso, pela EcoBio, de um trecho da mata nativa da fazenda, ambientalmente protegida, exclusivamente para pesquisa, sem autorização de exploração econômica; (iii) a utilização de uma nascente localizada na fazenda, destinada ao consumo dos funcionários da EcoBio durante a execução dos projetos; (iv) o transporte, para dentro da fazenda, de equipamentos móveis de medição climática adquiridos pela EcoBio, que seriam usados temporariamente e removidos ao final das pesquisas; (v) a circulação, sobre o solo da fazenda, de um drone pertencente à EcoBio, utilizado para mapeamento aéreo das áreas de preservação.
Com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar, em relação a essa situação hipotética, que:
a nascente localizada na fazenda é bem imóvel por natureza, mas seu uso pela EcoBio não altera sua classificação jurídica, de modo que ela permanece vinculada ao imóvel principal;
os equipamentos móveis de medição climática tornam-se bens imóveis por destinação, pois foram trazidos pela EcoBio para integrar atividades exercidas sobre o imóvel rural;
os painéis solares, por estarem aderidos ao solo por estruturas metálicas, tornam-se bens imóveis por acessão física, integrando o patrimônio da fazenda Santa Aurora;
a área de mata nativa destinada exclusivamente à pesquisa constitui bem público de uso comum do povo em razão de sua função ambiental, ainda que pertença à fazenda particular;
o drone utilizado para mapeamento aéreo deve ser classificado como bem semovente, pois se move autonomamente em razão de sua programação interna, ainda que não tenha vida orgânica.