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Em conformidade com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010 e alterações),
a decisão do processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, incluindo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
para eliminar situação contenciosa na aplicação do direito público, salvo no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.


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