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Ricardo faleceu em 2024, deixando patrimônio avaliado em R$ 2.000.000,00, composto exclusivamente por bens particulares. Ricardo era casado com Paula sob o regime da comunhão parcial de bens e deixou dois filhos, André e Beatriz.
Por testamento público, Ricardo dispôs de todo o seu patrimônio da seguinte forma:
i) atribuiu a André um imóvel avaliado em R$ 800.000,00, gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, sem limitação temporal expressa;
ii) atribuiu à Beatriz, aplicações financeiras no valor de R$ 600.000,00, sem cláusulas restritivas;
iii) destinou os R$ 600.000,00 restantes a uma associação privada, de interesse social.
Em vida, Ricardo havia realizado doação de R$ 300.000,00 a André, sem dispensa de colação. Paula não foi contemplada no testamento.
Aberta a sucessão, surgiram controvérsias quanto à validade das disposições testamentárias, à eficácia das cláusulas restritivas e à forma correta de realização da partilha.
Sobre a hipótese, à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade são plenamente válidas, ainda que incidentes sobre bens da legítima e sem limitação temporal, desde que instituídas por testamento.
As disposições testamentárias devem ser integralmente anuladas, pois a imposição de cláusulas restritivas sobre bens atribuídos a herdeiro necessário viola, por si só, o direito à legítima.
As cláusulas restritivas são nulas, pois a ausência de limitação temporal expressa impede sua eficácia, devendo os bens ser partilhados livres de quaisquer ônus.
A doação realizada a André deve ser colacionada, e as disposições testamentárias devem ser reduzidas para preservação da legítima, sendo as cláusulas restritivas eficazes apenas sobre a parte disponível e desde que justificadas.
A destinação de parte do patrimônio à associação privada afasta a incidência das regras da legítima, permitindo ao testador dispor livremente do restante dos bens entre os descendentes.