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Em março de 2023, Beatriz contraiu dívida de R$ 300.000,00 com Henrique, decorrente de contrato de mútuo oneroso. Em setembro do mesmo ano, Ronaldo, amigo de Beatriz, pagou integralmente a dívida, sem ser fiador, coobrigado ou autorizado pela devedora, declarando apenas que desejava “ajudá-la”. Henrique recebeu o valor e declarou expressamente que perdoava os juros e encargos moratórios que haviam se acumulado. Em janeiro de 2024, Beatriz, querendo retribuir o favor, transferiu a Ronaldo um veículo avaliado em R$ 200.000,00, como dação em pagamento parcial do valor que ele havia desembolsado.
Considerando as disposições do Código Civil brasileiro sobre remissão, sub-rogação e dação em pagamento, é correto afirmar que:
o pagamento feito por Ronaldo operou sub-rogação legal de pleno direito, transferindo-lhe todos os direitos creditórios de Henrique;
o pagamento realizado por Ronaldo não gera sub-rogação legal;
a remissão concedida por Henrique liberou Beatriz apenas dos juros moratórios, mas o pagamento de Ronaldo produziu sub-rogação legal;
o pagamento por Ronaldo constitui ato de mera liberalidade, sem qualquer efeito jurídico, e a dação em pagamento do veículo é ineficaz;
o pagamento de Ronaldo extinguiu a dívida original de Beatriz perante Henrique e criou uma nova obrigação de reembolso integral, mas a dação parcial é nula.