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João e Carlos litigavam judicialmente acerca da titularidade de determinado crédito decorrente de contrato civil. No curso do processo, celebraram transação, por meio de termo nos autos, com concessões recíprocas, a qual foi homologada judicialmente. Posteriormente, Carlos descobriu que, à época da transação, já existia sentença transitada em julgado em outro processo, reconhecendo que nenhum deles era titular do crédito, circunstância que ambos desconheciam. Além disso, João sustentou que a transação deveria produzir efeitos automáticos em relação ao fiador do contrato originário e aos demais coobrigados solidários.
Com base na legislação aplicável, é correto afirmar que a transação:
é válida e eficaz, pois o erro de direito sobre a existência de decisão judicial anterior não autoriza sua anulação, ainda que nenhum dos transatores tivesse ciência da sentença transitada em julgado;
é nula, pois recaiu sobre litígio já decidido por sentença transitada em julgado desconhecida pelas partes, e, ainda que válida fosse, não produziria efeitos automáticos em relação a fiadores e coobrigados solidários estranhos ao acordo;
é anulável por erro de direito e, uma vez anulada, revive automaticamente a obrigação extinta, inclusive em relação ao fiador e aos demais devedores solidários;
é válida, mas apenas ineficaz em relação ao fiador e aos coobrigados solidários, subsistindo plenamente entre João e Carlos, ainda que nenhum deles tivesse direito sobre o objeto transacionado;
extingue definitivamente o litígio, sendo irrelevante a existência de sentença transitada em julgado anterior ou a inexistência de direito de ambas as partes sobre o objeto transacionado.