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Em 03/04/2017, João prometeu comprar da Construtora Viva Feliz S/A um imóvel em Campo Grande. Do contrato preliminar, constou, inclusive em quadro-resumo destacado, cláusula penal prevendo a retenção de 10% do valor do contrato a título de cláusula penal em caso de desistência do promitente comprador.
Ocorre que, em 20/05/2019, João constatou a insuportabilidade financeira das parcelas e encaminhou o pedido de distrato. Postulou, contudo, que a base de cálculo da pena contratual fossem as parcelas pagas, valor muito inferior ao do contrato.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.766/1979, é correto afirmar que a cláusula penal é:
inválida, por lhe faltar supedâneo legal, de sorte que a retenção deve observar o percentual máximo de 25% dos valores pagos em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
válida, mas deve observar o diálogo de fontes com o Código de Defesa do Consumidor, de modo que não ultrapasse até 25% dos valores pagos;
válida, mas deve sofrer redução equitativa nos termos do Art. 413 do Código Civil, de modo a não ultrapassar 20% dos valores pagos;
inválida, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem, de modo que nenhuma retenção será possível;
válida e deve ser aplicada.