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Determinada empresa do ramo siderúrgico utiliza ponte rolante para movimentar chapas de aço (atividade que envolve exposição habitual a risco especial). Roberto, operador da ponte rolante, durante operação rotineira e sem descumprir ordens ou usar substâncias que prejudicassem sua atenção, sofreu esmagamento parcial de sua mão direita por queda de carga em razão do rompimento do cabo do guindaste. Os registros da empresa demonstram inspeções periódicas; a perícia técnica concluiu que a ruptura decorreu de fadiga do material, sem indícios de violação por terceiro ou de conduta manifestamente imprudente do empregado. O juízo de primeiro grau absolveu a empresa, por entender não comprovada a sua culpa. Roberto recorre pleiteando indenização com fundamento na responsabilidade civil do empregador. Com base no Código Civil e na jurisprudência, trata-se do fundamento jurídico mais adequado para a pretensão indenizatória do empregado:
Responsabilidade subjetiva do empregador, com fundamento no caput do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil, impondo ao empregado o ônus de provar a culpa da empresa para obter o pleito indenizatório.
Responsabilidade do empregador baseada no art. 932, inciso III, do Código Civil, por se tratar de ato culposo do empregado no exercício do trabalho, consubstanciada na responsabilização por fato de outrem.
Ausência de responsabilidade do empregador, em virtude das inspeções periódicas e da manutenção, atuando como excludente de responsabilidade, sendo cabível a pretensão exclusiva do empregado contra o fabricante do cabo por vício de produto.
Responsabilidade objetiva do empregador conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, fundada na responsabilidade pelo risco da atividade, aplicável quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa expõe habitualmente os trabalhadores a risco especial.