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Acerca das arras e cláusula penal, pode-se afirmar, corretamente:
se, na cláusula penal, tiver sido prevista a possiblidade de indenização complementar, deve o credor comprovar o prejuízo excedente.
se o prejuízo excede ao previsto na cláusula penal, poderá o credor exigir indenização suplementar, salvo vedação expressa no contrato.
para que se possa exigir as arras penitenciais, bem como a cláusula penal, deve haver prova do prejuízo.
se a parte inocente optar pelas arras confirmatórias, não poderá exigir a execução do contrato nem perdas e danos, valendo as arras como indenização.
a parte inocente pode pedir indenização suplementar, independentemente de prova de prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.