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Na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, cabe indenização do ofensor ao ofendido
pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de prejuízos comprovados de natureza moral, excluídos os danos estéticos.
pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, apenas.
pelas despesas do tratamento e pelos danos estéticos, apenas.
pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença e pelos danos morais, apenas.
pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados, inclusive de natureza moral e estética, quando cabíveis.