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Uma nova lei altera requisitos para a concessão de determinado benefício trabalhista, exigindo condições mais rigorosas do que aquelas previstas na legislação anterior. Empregados que já cumpriam integralmente as exigências da lei antiga questionam se possuem direito à concessão.
Considerando os conceitos de direito objetivo e direito subjetivo e as regras de eficácia da lei no tempo, é correto afirmar que:
empregados que já haviam preenchido integralmente as condições previstas na lei anterior possuem direito subjetivo à concessão do benefício, pois a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos;
a lei nova pode retroagir para atingir situações consolidadas, desde que produza benefícios ao trabalhador, aplicando-se por analogia o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica;
a lei nova, ao criar requisitos mais restritivos, aplica-se imediatamente a todos os casos, inclusive aos direitos já adquiridos sob a lei anterior, pois a Constituição permite retroatividade plena da lei trabalhista;
a distinção entre direito objetivo e subjetivo é irrelevante para análise da aplicação temporal da lei, pois toda norma jurídica possui eficácia retroativa, salvo quando expressamente previsto em contrário;
a lei trabalhista nova pode revogar imediatamente direitos subjetivos já constituídos, desde que se trate de matéria patrimonial e sem repercussão constitucional relevante.


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