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Para o jurista Pontes de Miranda, o universo jurídico é composto por fatos jurídicos que podem ser lícitos ou ilícitos, conforme sejam sociojuridicamente aprovados ou reprovados. Assim,
não é possível que o exercício de direitos enseje a prática de ato ilícito.
caracteriza ato ilícito a conduta humana comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outrem.
se o ato gera dano exclusivamente moral, não há que se falar em ato ilícito.
mesmo com o objetivo de remover perigo iminente, os danos produzidos dentro dos limites do indispensável caracterizam ato ilícito.
atos praticados em legítima defesa implicam ato ilícito quando violam direitos e causam danos a terceiros.