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Vagner celebrou, em 02/05/2023, com a Seguradora Juta S/A...

Vagner celebrou, em 02/05/2023, com a Seguradora Juta S/A, contrato de seguro de vida em favor de sua mulher Cecília. Na hipótese de morte, Cecília seria beneficiária de indenização no valor de R$ 500 mil. Vagner pagou à seguradora o prêmio que lhe incumbia. Em 06/09/2024, Vagner, embriagado depois de assistir a uma partida de futebol com os amigos, bateu o veículo que dirigia em um poste e veio a falecer.


Em relação a essa situação, é correto afirmar que a embriaguez:


A

configura agravamento intencional de risco apenas quando é deliberada, situação em que Cecília não tem direito à indenização securitária;


B

exclui a cobertura securitária quando ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, de modo que Cecília não tem direito à indenização;


C

configura agravamento intencional de risco e exclui a cobertura securitária, razão pela qual Cecília não tem direito à indenização;


D

não exclui a cobertura securitária, de modo que Cecília tem direito à indenização integral prevista no contrato;


E

é concausa do dano, razão pela qual a indenização devida a Cecília deve sofrer redução proporcional.