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Em 5 de fevereiro de 2017, Ana celebrou contrato de prestação de serviços com Bruno, profissional autônomo, com previsão expressa de que o pagamento integral seria efetuado na data da conclusão do serviço.
O serviço foi integralmente executado em 10 de março de 2017, mas o valor ajustado não foi pago. Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, Bruno permaneceu inadimplente. Em 20 de abril de 2022, ao realizar uma auditoria interna e constatar que Bruno ainda não havia realizado o pagamento, Ana ajuizou ação judicial visando à cobrança do valor devido.
Em relação à situação hipotética, e de acordo com a disciplina jurídica do Código Civil, é correto afirmar que a pretensão:
está prescrita, pois se aplica o prazo prescricional de 5 anos, contado da celebração do contrato;
está prescrita, pois se aplica o prazo prescricional de 3 anos, contado da data da execução do serviço;
não está prescrita, pois o prazo prescricional é de 10 anos, contado do inadimplemento da obrigação;
está prescrita, pois se aplica o prazo prescricional de 5 anos, contado do vencimento da obrigação;
não está prescrita, pois o prazo prescricional somente se inicia com a constituição formal em mora do devedor.