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O ato jurídico em sentido estrito configura-se por

O ato jurídico em sentido estrito configura-se por


A

haver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos definidos pela lei e pela vontade das partes, admitindo-se composição volitiva entre os envolvidos.


B

inexistir manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos livremente definidos pela vontade das partes, independentemente de composição volitiva entre os envolvidos.


C

haver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos livremente definidos pela vontade das partes, independentemente de composição volitiva entre os envolvidos.


D

haver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos previamente previstos em lei, e não na vontade das partes, não havendo espaço para composição volitiva entre os envolvidos.


E

inexistir manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos previstas em lei, podendo as partes ajustar livremente suas consequências jurídicas.