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Maria foi casada em regime de comunhão parcial de bens com Gilberto, que já tinha dois filhos de um relacionamento anterior. Com o falecimento de Gilberto, Maria passou a residir sozinha no imóvel que era de residência do casal, mas que entrará em inventário com os demais herdeiros de seu marido, sendo o único imóvel desta natureza a inventariar. De acordo com o posicionamento dominante dos Tribunais Superiores a respeito do tema, Maria terá direito real de habitação em relação ao imóvel
ainda que não tenha sido adquirido na constância do casamento, não podendo ser cobrada pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais herdeiros do bem.
desde que tenha sido adquirido na constância do casamento, podendo ser cobrada pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais herdeiros do bem.
desde que tenha sido adquirido na constância do casamento, não se exigindo que os demais herdeiros sejam filhos comuns do casal.
desde que tenha sido adquirido na constância do casamento, permanecendo válido ainda que Maria contraia novo саsamento.
ainda que não tenha sido adquirido na constância do casamento, porém se exige que os demais herdeiros sejam filhos comuns do casal.


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