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Andréa é locatária de Marcelo há 7 anos em contrato de aluguel de vaga autônoma de garagem. De acordo com o instrumento, o pagamento da mensalidade deve ser feito até o dia 10 de cada mês, sob pena da incidência de multa de 10% em caso de mora. Ao longo dos anos, Andrea sempre atrasou o pagamento, embora conseguisse regularizar o adimplemento até o final do mês ou, no máximo, no início do mês subsequente. Em razão do bom relacionamento entre as partes, Marcelo nunca cobrou a multa prevista em contrato. No entanto, em 2026, por estar endividado, ele resolveu cobrar todas as multas dos anos anteriores. Nessa situação, levando-se em consideração os princípios afetos à interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos em geral,
será possível a cobrança de todas as multas pretéritas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de Andréa.
havendo dúvidas quanto ao cabimento das multas pretéritas, a interpretação deverá ser mais favorável ao credor.
será possível cobrar parte das multas pretéritas, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
Marcelo não poderá cobrar as multas pretéritas, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório.
Marcelo não poderá cobrar as multas pretéritas, pois isso caracterizaria o vício da lesão, podendo, também, acarretar a nulidade do contrato.